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O ISM com RH, Segurança do Trabalho, CIPAs e SIPATs para mais segurança para os empregados

 

Os condutores profissionais ou aqueles que fazem uso de veículos automotores, motos ou automóveis, para o exercício de sua atividade laboral têm no ISM um local para aprimoramento e melhor qualificação visando evitar acidentes de trabalho.

 

Condutores Profissionais

 

Mesmo motociclistas e motoristas profissionais e experientes muitas vezes desconhecem certas técnicas avançadas ou replicam "vícios" de condução que podem comprometer a sua segurança pessoal, a dos passageiros, a de sua carga e colocar em risco os demais partícipes do trânsito.

 

O ISM - Instituto Sobre Motos há vários anos ministra treinamentos especiais para os vendedores motociclistas da AMBEV, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, e da Brasil Kirin de Porto Alegre (RS), entre outros "cases" de sucesso.

 

Já o ISM - Instituto da Segurança em Mobilidade já ministrou palestras e cursos para motoristas de caminhão e viaturas leves, em ambiente "on" e "off road" para empresas como Lojas Colombo, Brasil Kirin, Sidersul, Centro das Indústrias de Cachoeirinha, King Host e Giga Internet, entre tantas outras.

 

Acidentes de Trajeto, os que mais crescem entre os vários tipos de acidentes de trabalho

 

Atualmente, a causa mais frequente para a abertura de CATs (Comunicações de Acidentes de Trabalho) por parte das empresas é a de acidente de trajeto, aquele acidente que se dá no deslocamente do trabalhador em ida e volta de seu domicílio até o trabalho.

 

O acidente de trajeto tem seu fundamento jurídico no artigo 21 da Lei nº 8.213/91, pois, por esse dispositivo, tal como se pode verificar abaixo se dá a equiparação com acidente de trabalho.

 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

...

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

...

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Com o aumento do uso de motos, principalmente, o aumento de acidentes de trajeto tem registrado uma disparada nas estatísticas e os prejuízos para as empresas por conta deste evento, portanto, também cresceram muito.

 

 

A responsabilidade da empresa

 

A responsabilidade da empresa para com a segurança dos empregados transcende a esfera administrativa e financeira, sendo, inclusive, um dever legal, tal como o Artigo 19 desta mesma Lei preconiza.

 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

 

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
 

Trabalhador afastado por acidente de trânsito gera vários prejuízos para as empresas

 

O ônus para as empresas com o afastamento do trabalhador por acidente de trânsito é muito grande! O dia em que ocorreu o acidente e mais os 15 dias subsequentes de afastamento são custeados pela empresa e, se o trabalhador recuperar sua capacidade laborativa, ele passa a ter garantia da manutenção do contrato de trabalho por mais 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, é a chamada estabilidade provisória, ou seja, não pode ser demitido.

 

Além disso, os acidentes de trabalho trazem ao empregador uma série de reflexos que alteram suas contribuições previdenciárias.

 

Adicionalmente à contribuição do segurado, há para as empresas a contribuição para o “Seguro de Acidente do trabalho” (SAT). A denominação SAT era utilizada pela redação original do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a alteração do texto promovida pela Lei nº 9.732/98, a nomenclatura foi modificada para “Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho” (GILRAT).

 

O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e avulsos.

 

Por meio do Decreto 6.042/07 acrescentou-se o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, levando-se em consideração o grau de risco de cada empresa.

 

Dessa forma, se o empregador toma todos os cuidados necessários para evitar os acidentes de trabalho, gerando poucos custos para INSS e com uma baixa frequência de acidentes, a alíquota do FAP poderá ser menor que 1,00 e, consequentemente, reduzirá o valor do SAT/GILRAT, ocasionando uma economia para a empresa. Por outro lado, se são frequentes os acidentes de trabalho, gerando altos custos para o INSS devido a gravidade das lesões, o valor do FAP será maior que 1,00, aumentando os custos.

 

Assim, ao mesmo tempo em que o FAP pode beneficiar as empresas que tomam as devidas precauções, estimulando os cuidados com os empregados, o referido fator também serve como punição para aquelas que simplesmente deixam por conta apenas do Estado a segurança no trânsito.

 

O trabalhador sofre não só com o acidente do trabalho, mas com a seguridade social

 

Ao ser necessário ser afastado de suas atividades laborais para recuperação por mais de 15 dias, o trabalhador é encaminhado para a seguridade social, ainda que não perca totalmente o vínculo com o empregador.

 

O problema é que ao ingressar no sistema de seguridade social o trabalhador acaba tendo de sujeitar a uma inconcebível demora para receber o seu primeiro benefício mensal, o que pode lhe deixar em situação financeira difícil neste ínterim. Aí, quando recebe este auxílio, vê que ele não é menor do que o salário que percebia em seu trabalho.

 

Não bastasse isso, deve se sujeitar à realização de perícias periódicas, o que sempre é moroso e difícil.

 

Enfim, como se dizia antigamente, ficar "encostado" no INSS não é nada bom.

 

As empresas podem investir em mais segurança no trânsito, reduzir as suas ocorrências de acidentes de trajeto e, tudo isso, a "custo zero"!

 

O ISM, por ser uma OSCIP, pode proporcionar às empresas o acesso à incentivos fiscais por colaborarem com seu fim social, uma maior segurança no trânsito para todos.

 

Clique no botão abaixo para saber como...

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